Encaminhamos Nota Informativa do nosso Escritório de Advocacia sobre o Adicional de Fronteira e o modelo de requerimento administrativo para fins de pagamento da indenização.
Enviamos também o inteiro teor da decisão liminar da 05ªVF que deferiu o pagamento da referida indenização aos associados, que deverá ser anexada aos requerimentos administrativos formulados pelos associados ao DGP.
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Para fins de esclarecimento acerca da eficácia da liminar deferida na ação que busca o pagamento da indenização de fronteira, Lei Federal n. 12.855/2013, em favor dos associados que foram lotados, efetivamente ou temporariamente, em regiões consideradas de fronteira ou de difícil provimento após o deferimento da liminar, informamos o seguinte:
A decisão proferida pela Juíza da 05ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal garantiu a todos os associados à ANSEF, e regionais, o direito ao pagamento da indenização de fronteira desde que estejam em exercício nas áreas abrangidas nas localidades consideradas de fronteira ou de difícil provimento.
Deste modo, não há qualquer restrição quanto ao momento ou à lotação do associado quando do deferimento da liminar. Em outras palavras, o associado que, posteriormente, fora lotado em região albergada pela indenização de fronteira faz jus ao seu pagamento com amparo na própria liminar pelo tempo que perdurar a sua lotação.
Neste caso, o servidor deverá requerer administrativamente o pagamento da indenização de fronteira e, caso lhe seja negado o pagamento, deve encaminhar para a ANSEF NACIONAL a cópia do requerimento administrativo com o protocolo e a negativa emitida pelo Departamento de Polícia Federal – DPF, para que a assessoria jurídica tome as providências cabíveis em vista do descumprimento da determinação judicial.
Por oportuno, estamos disponibilizando uma minuta de requerimento administrativo com a finalidade acima descrita, com o intuito de facilitar o pleito dos associados.
Brasília – DF, 25 de abril de 2017.
RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 26962
Segue documentos abaixo: