O Supremo Tribunal Federal decidiu, que uma lei de 2017 que determina o cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais que não tivessem sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos, é inconstitucional.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou a favor da ação e argumentou que “a lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição”.
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski concordaram com a relatora.
A divergência foi iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, que foi parcialmente a favor da ação, mas votou no sentido de que o cancelamento pode, de fato, ocorrer, mas apenas após o credor ser intimado para se manifestar.
O entendimento de Gilmar foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
A ação foi apresentada pelo PDT em 2017. A lei questionada foi sancionada por Eunício Oliveira (MDB-CE), então presidente do Senado e à época ocupando o cargo de presidente da República interinamente por causa de viagem do então presidente Michel Temer à Europa.
Pela lei, os recursos dos precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos e não sacados pelos credores deveriam voltar aos cofres públicos. O texto tratava apenas dos pagamentos federais.
Precatórios são dívidas após condenações judiciais definitivas. Já a RPV é o tipo de requisição de pagamento de quantia em que o ente público foi condenado por meio de processo judicial.
(Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/business/stf-decide-que-lei-que-determina-cancelamento-de-precatorios-e-inconstitucional/)
(Foto: Divulgação/STF)