NOTA EXPLICATIVA SOBRE A AÇÃO JUDICIAL DE ADICIONAL DE FRONTEIRA

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Em atenção às consultas chegadas à Diretoria Executiva acerca da Ação de Adicional de Fronteira, a Presidência, em conjunto com a Diretoria Jurídica, solicitaram ao Escritório Jurídico que presta serviços para a Entidade, Rodrigues Pinheiro Advocacia, a expedição de uma Nota Explicativa sobre a a demanda aforada e a situação atual do processo. O Escritório atendendo encaminhou as informações que seguem:

A ANSEF NACIONAL ingressou com a ação de Adicional de Fronteira, sob o nº 0028773-50.2015.4.01.3400 na 17ª Vara Federal do DF, conforme já previsto na Lei n. 12.855/2013. Inicialmente o juízo da 17ª VF indeferiu a liminar, que levou a interposição de Agravo ao TRF, recurso este ainda não julgado, momento em que a juíza da 5ª Vara Federal, na ação nº 0016049-14.2015.4.01.3400, dos Delegados da Polícia Federal, deferiu a liminar se julgando preventa com base no Novo CPC, à todos os processos que busquem o Adicional de Fronteira. Em razão disto, foi peticionado à 17ª VF, requerendo o envio do processo nº 0028773-50.2015.4.01.3400 à 5ª VF, tendo o juiz da 17ª VF, enviado a ação à juíza da 5ª VF, na forma do art. 59 e 55, §§1º e  3º do NCPC em 12/08/2016, estando o processo no gabinete dela para determinar a conclusão para sentença. Deve ser observado que a ação nº 0028773-50.2015.4.01.3400 já está bem avançada, podendo ser sentenciada juntamente com o processo de nº 0016049-14.2015.4.01.3400, que está concluso para sentença desde 13/09/2016.
Com a sentença, não apenas a ação nº 0016049-14.2015.4.01.3400 como também a ação nº 0028773-50.2015.4.01.3400, terá o mesmo julgamento, uniformizando assim a jurisprudência. Assim sendo, com o aproximar da sentença no processo nº 0028773-50.2015.4.01.3400, e injustificável buscar a reforma da liminar indeferida pela 17ª VF, já que este ato atrasaria a sentença, tirando o processo da ordem, como também com o elevado risco de derrota, já que a reforma de decisão liminar causaria apenas tumulto e morosidade processual, já que no Novo CPC, a “Liminar” também pode ser deferida em sentença.
Pelos motivos anteriores, assim como pelo avançado momento de tramitação em que se encontra o processo de nº 0028773-50.2015.4.01.3400, é desaconselhável a abertura de diversas demandas judiciais individuais ou ainda coletivas pelas regionais filiadas à ANSEF, com risco de cassação posterior da liminar com subseqüente determinação de devolução dos valores pagos em decorrência da mesma, sendo este um ponto de elevado risco, pois, ficará evidenciado aos olhos da juíza da 5ª VF a busca por liminares fundado apenas no desespero pela decisão célere.
Cabe também ser ventilado que a juíza da 05ª Vara Federal não está vendo com bons olhos a abertura de diversos processos individualizados, já que com a sua declarada prevenção, todos os processos de mesma matéria passaram a ser enviados para a 5ª VF, o que passou a causar morosidade nas decisões proferidas pela Magistrada, que agora, está sendo obrigada a receber vários processos que originariamente seriam distribuídos aleatoriamente, não apenas da base da ANSEF NACIONAL, como também de outros órgãos governamentais, como a Receita Federal.
Aglutinam-se aos argumentos anteriormente apresentados o fato de ser a ANSEF uma entidade de alcance e representatividade nacional e, portanto, com possibilidade de beneficiar toda a categoria em todo o país, e não apenas alguns grupos de algumas regionais, uniformizando o entendimento e seus efeitos e, dando assim uma maior segurança jurídica.
Concluindo, com base em todo o anteriormente exposto, cumulado ao avançado andamento do processo de Adicional de Fronteira sob o nº 0028773-50.2015.4.01.3400, somos do entendimento de que, as ações individuais assim como as coletivas por regionais filiadas, são de elevado risco, não se justificando a interposição de novas demandas.
Salvo melhor juízo, esse é o nosso entendimento.

NOTA RPA/ANSEF n. 01/2016

RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 26.962
DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA
OAB/DF 21.302

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