INFORMATIVO – ANSEF NACIONAL – MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO – RUBRICA

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 ans-0002019

A ANSEF Nacional novamente alerta sobre a necessidade das suas afiliadas que possuem rubrica própria, de entrarem com ação judicial para a manutenção do recebimento das contribuições associativas, até a adequação de outro meio de desconto da mensalidade (boleto bancário ou débito em conta corrente).

Em busca de respostas para dúvidas levantadas pelos Dirigentes Regionais o escritório Miranda, Campos e Nascimento Advocacia, traz os seguintes esclarecimentos:

1. O Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019, encerrou os descontos das taxas associativas em folha de pagamento, desta feita, as Associações Regionais que não ingressaram judicialmente já sofrem com a interrupção do repasse automático destes valores.

2. Com isso, as Regionais que possuem rubrica própria, bem como contrato de prestação de serviços para consignação em folha de pagamento com a SERPRO, deverão ingressar com ação própria visando o restabelecimento do desconto em folha de pagamento.

3. Cabe ainda reforçar que, tendo em vista a rubrica própria de cada ANSEF Regional, não há legitimidade processual para que a ANSEF Nacional represente os interesses destas associações em juízo.

4. Uma vez que for alcançado a liminar judicial, de forma a amparar o desconto em folha do servidor das taxas associativas, cabe às Regionais, em paralelo, a readequação da forma de recebimento das taxas associativas, com o envio da ficha de filiação com autorização expressa de envio de boleto bancário e/ou desconto em conta bancária, devidamente assinada pelo Associado. Esta ação visa a prevenção em caso de cassação das liminares concedidas pelas instâncias superiores.

5. À vista disso, as ANSEF’s Regionais devem, imediatamente, ingressarem com a ação judicial visando a continuidade dos descontos em folha de pagamento das taxas associativas, com o intuito de garantir a manutenção do atual procedimento de consignação em folha de pagamento das mensalidades devidas à associação, até a futura readequação e operacionalização de descontos em conta bancária ou envio de boleto.

6. Destaco ainda que, eventuais valores que não foram recebidos após a vigência do Decreto nº 9.375/19, serão requeridos ao juízo a determinação de desconto em dobro assim que vigente a liminar, e, caso não seja deferido, que estes valores sejam de responsabilidade da União na oportunidade de procedência da ação.

7. Pelo exposto, a orientação é que as ANSEF’s Regionais ingressem, imediatamente, com as respectivas ações, observado cada rubrica e contrato firmado com a SERPRO, visando o restabelecimento do desconto em folha de pagamento.

8. Por último, o escritório Miranda, Campos e Nascimento Advocacia disponibiliza os seus serviços de advocacia, para representação processual, solicitando aos interessados que enviem para o e-mail: [email protected] ou Whatsapp (61) 98120-7372, o Estatuto da respectiva Associação Regional e o contrato firmado com a SERPRO para análise e viabilidade do ingresso judicial.

MIRANDA, CAMPOS E NASCIMENTO ADVOCACIA

OAB/DF nº 4.251/2018

Informamos ainda que, a ANSEF Nacional está buscando junto às instituições bancárias que ela possui vínculo, firmar novos contratos para o desconto da mensalidade através de boleto bancário e/ou débito em conta corrente, com tarifas mais atrativas.

Sendo certo que, a diminuição dessas tarifas estão condicionadas à quantidade de descontos processados mensalmente.

A DIRETORIA.

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