O juiz presidente dos processos da ação da Goezona, SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, na execução de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição dos precatórios sem que haja abatimento de qualquer dívida em favor da União (dívidas tributárias).
A determinação do magistrado teve por embasamento a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em 14 de março de 2013, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357/DF, que declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que determinam sejam abatidos a título de compensação, quando da expedição do precatório, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos do credor original em face da Fazenda Pública.
“Esta medida, além de benéfica aos associados enquadrados diretamente nesta situação, torna – de uma maneira geral – muito mais célere o processo para todos os que integram esta ação”, explica o presidente da Ansef, João Antunes. O próximo passo agora é aguardar a publicação da relação dos associados que tiveram o precatório inscrito em 2013, para pagamento no ano de 2014.
Confira, a seguir, a decisão do magistrado.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICALocalização Atual: 2a. VARA FEDERALEXEQÜENTE : ADHEMAR CLEMENT L P DO REGO E OUTROSADVOGADO : SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO ADVOCACIA E CONSULTORIAEXECUTADO : UNIÃO FEDERALPROCURADOR: BENEDITO IZIDRO DA SILVA2 a. VARA FEDERAL – Juiz Titular
Objetos: 01.11.02.02 – Gratificação de incentivo – Sistema Remuneratório e Benefícios – Servidor Público Civil – Administrativo
DESPACHO
Em decisão proferida em 14 de março de 2013, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que determinam sejam abatidos a título de compensação, quando da expedição do precatório, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos do credor original em face da Fazenda Pública.
Entendeu o STF que tal regime de compensação obrigatória, trazidos pelos mencionados dispositivos constitucionais, inseridos pela Emenda Constitucional nº 62, estabelecem uma enorme superioridade processual à Fazenda Publica, violando a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia, e afeta o princípio da separação dos Poderes.
Destarte, por força da decisão proferida pelo STF, determino a expedição do precatório, desconsiderando-se qualquer valor devido pelos exequentes à Fazenda Pública para fins de compensação.
Intimações e providências necessárias.
Providências necessárias.
Maceió, 23 de abril de 2013
SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA Juiz Federal Titular – 2ª Vara