NOTA EXPLICATIVA
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 62/2009 (vulga Emenda dos Precatórios), diversos dispositivos legais atinentes à forma de processamento e pagamento de créditos através do regime de precatórios sofreram substanciais alterações.
Uma dessas modificações foi a realizada através do art. 100, § 9º e § 10 da CF/88, no tocante à compensação obrigatória de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa”.
Ocorre que, com o recente julgamento da ADI 4.357-DF (decisão proferida em 14/03/2013), o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos contidos no art. 100, § 9º e § 10 da CF/88, pondo fim, assim, a quaisquer discussões acerca de pedidos de compensação formulados pelo ente público.
Muito embora a r. decisão proferida pelo C. STF ainda não tenha sido devidamente publicada, esse escritório jurídico, através de inúmeros requerimentos nos autos das execuções, convenceu o d. Juízo da 2ª Vara Federal/AL (onde tramita a ação da GOE/PF) a proferir decisão no sentido de indeferir o pedido de compensação formulado pela União Federal, aplicando-se, de imediato, os efeitos da ADI 4357-DF.
Desta forma, apesar de vários servidores possuírem débitos, o fato é que nenhum deles chegou a ser efetivamente compensado com os respectivos créditos, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo.