Incidência do Adicional de Fronteira sobre férias
O adicional de fronteira é um adicional incorporado à remuneração do servidor, de finalidade indenizatória e em razão de seu local de lotação, devendo o cálculo da mesma, ser efetivado com base na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, em fração superior a quatorze dias, conforme art. 78, § 3º da Lei 8.112/90, regra esta que pode ser perfeitamente estendida para todos os efeitos de cálculo de férias, onde até mesmo o servidor que já tenha gozado as férias fará direito ao recebimento das diferenças incidentes sobre a sua remuneração, inclusive a convertendo em indenização pecuniária, quando se visualizar casos onde o servidor não conseguirá gozá-las e nem mesmo conta-las em dobro para efeito de contagem de tempo para aposentadoria.
Este direito poderá retroagir ao máximo de cinco anos, diante da prescrição quinquenária, e para a interposição de ações postulando o pagamento dos reflexos do adicional de fronteira sobre férias e respectivo terço, será necessário a entrega pelo servidor dos seguintes documentos:
- Procuração/Contrato;
- Cópia da Identidade e CPF;
- Cópia do Comprovante de Residência;
- Fichas Financeiras dos últimos cinco anos;
- Declaração regularidade de filiação à ANSEF;
- Comprovante de pagamento de reembolso de custas iniciais, mediante depósito que será feito à conta corrente do escritório.
Com a entrega dos documentos citados, nasce a oportunidade de ingresso da ação em grupos de até 20 servidores por processo, e que por serem eletrônicos, os documentos deverão ser encaminhados em formato digital, ou seja, em formato “PDF” e por e-mail, diretamente à ANSEF NACIONAL ([email protected]), que redirecionará à MCN Advocacia para proceder a confecção dos processos e respectivo protocolo.
Esclarece, ainda, que, para o ingresso da ação se faz necessário ser filiado à ANSEF NACIONAL, bem como todas as ações serão propostas em nome do próprio servidor, como um dos membros do grupo processual, já esclarecendo que em caso de derrota o servidor responderá pela sucumbência, nos termos do artigo 85, NCPC.
Também deve ser esclarecido que, somente poderão pleitear este direito os servidores lotados nos municípios relacionados como de área estratégica para a Polícia Federal, de acordo com a Portaria n. 455/2017 do MPOG e Decreto n. 9.224/2017, que regulamentam a Lei n. 12.855/213 e que são os seguintes: Cruzeiro do Sul – AC, Epitaciolândia – AC, Rio Branco – AC, Tabatinga – AM, Macapá – AP, Oiapoque – AP, Caxias – MA, Corumbá – MS, Dourados – MS, Naviraí – MS, Ponta Porã – MS, Barra do Garças – MT, Cáceres – MT, Rondonópolis – MT, Sinop – MT, Altamira – PA, Redenção – PA, Cascavel – PR, Foz do Iguaçú – PR, Guaíra – PR, Guajará-Mirim – RO, Ji-Paraná – RO, Porto-Velho – RO, Vilhena – RO, Boa Vista – RR, Pacaraima – RR, Bagé – RS, Chuí – RS, Jaguarão – RS, Pelotas – RS, Rio Grande – RS, Sant’Ana do Livramento – RS, Santo Angelo – RS, São Borja – RS, Uruguaiana – RS, Chapecó – SC, Dionísio Cerqueira – SC e Araguaína – TO.
Finalmente, quanto ao reembolso das custas iniciais para ingresso da referida ação, trata-se de valores que serão necessários para pagamento de custas judiciais no TRF, pagamento dos honorários periciais para elaboração dos cálculos e despesas diversas para o ingresso da ação, calculados no total aproximado de R$ 200,00 (duzentos reais), já que cada autor terá um valor aproximado de cálculo a ser apurado somente após o envio para o perito, esclarecendo que os honorários advocatícios serão ad êxito, na proporção de 10% do valor pago pelo Réu, ao final do processo.
Assim sendo, os servidores que atuaram nestas localidades, tendo recebido o respectivo adicional de fronteira em sua remuneração, tanto temporariamente, quanto definitivamente lotados, possuem direito de ingressar com a ação postulando o pagamento dos reflexos da referida indenização sobre suas férias e terço de férias, a depender de cada caso e do valor apurado pelos respectivos cálculos.
Dados Bancários:
Caixa Econômica Federal (104)
Agência: 0647
Operação: 003
Conta Corrente: 2697-5
CNPJ: 30.519.538/0001-78
ANEXO:
PROCURACAO – INCIDENCIA DO ADICIONAL DE FRONTEIRA SOBRE FERIAS