OPERAÇÃO ENGODO

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Vila Velha/ES – A Polícia Federal no Espírito Santo deflagrou na manhã desta quinta-feira, 30/08/2017, a Operação ENGODO, com objetivo de combater crime de estelionato e moeda falsa.
A operação contou com a participação de 20 Policiais Federais, sendo realizado o cumprimento de 04 (quatro) mandados de busca e apreensão nas residências dos investigados, bem como 04 (quatro) mandados de prisão.

ENTENDA O CASO
Um dos investigados se apresentava a pequenos empresários como FABIO REZENDE (nome falso) Assessor Parlamentar do Senado e apresentava uma “proposta comercial” vantajosa mediante o pagamento de uma “comissão”.
Os demais comparsas se apresentavam como investidores / empresários responsáveis pela contratação e pagamento dos valores combinados. Após finalização da negociação era ajustada uma reunião em que os investigados recebiam o dinheiro da comissão e efetuavam o pagamento com uma mala de moeda falsa, lacradas com “selo” do Banco Central do Brasil.
Há indícios que o grupo seja responsável pela falsificação de moeda que circulou no Espirito Santo no ano de 2016, algumas delas apreendidas em poder de pessoas que a receberam de boa-fé.
Os investigados já foram presos nos anos de 2014, 2015 e 2016 pela prática de crimes semelhantes.

CRIMES INVESTIGADOS
Os investigados responderão pelo(s) crime(s) de moeda falsa, uso de símbolo publico oficial da Casa da Moeda, estelionato, e organização criminosa, previsto(s) no(s) Artigo(s) 289, 296 e 171 do Código Penal, bem como artigo 2º da Lei nº 12.850/13, cujas penas somadas chegam a 31 (trinta e um) anos de reclusão.
A Polícia Federal ainda verificará a possível prática de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os investigados não apresentam atividade econômica lícita e há indícios de ocultação do patrimônio obtido por meio da atividade criminosa.

Moeda Falsa
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(…)
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
(…)
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Lei nº 12.850/13 – Organização Criminosa
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

SERÁ CONCEDIDA ENTREVISTA COLETIVA ÀS 10 HORAS, NA SEDE DA POLÍCIA FEDERAL, LOCALIZADA NO BAIRRO SÃO TORQUATO – VILA VELHA/ES.

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Fonte:Superintendência da Polícia Federal no Espírito Santo

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