“ Em virtude da determinação judicial contida na decisão abaixo, será disponibilizada a Autorização Individual, modelo padrão, para que seja encaminhada com urgência à ANSEF NACIONAL. Ressaltamos que as Entidades Associativas Regionais deverão encaminhar também a relação de seus Associados, cuja decisão abrange diretamente seus representados. Dúvidas contatar a ANSEF NACIONAL”
Processo Adicional de Fronteira.
NOTA
Após o envio da Nota de Esclarecimento RPA/ANSEF n. 01/2016, referente ao processo nº 0028773-50.2015.4.01.3400, foi disponibilizado em sítio eletrônico do TRF da 1ª Região uma decisão que sequer foi atualizada no andamento processual e, portanto, ainda não oficial onde, a juíza da 5ª Vara Federal, acompanhando o seu entendimento já externado na ação nº 0016049-14.2015.4.01.3400, dos Delegados da Polícia Federal, deferiu a liminar buscada pela ANSEF e, reformando a decisão do juízo da 17ª VF, em antecipação de tutela, determinou o pagamento à todos os associados da ANSEF do Adicional de Fronteira, no prazo de até 30 dias, sob pena de arbitramento de multa e denúncia criminal por descumprimento de ordem judicial, conforme abaixo transcrito:
• “… A autora deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos a lista de seus associados, bem como a autorização expressa, individual, destes, sob pena de indeferimento da inicial. Após a juntada da informação acima pela autora, DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a União IMPLANTE e PAGUE, em até 30 dias , a indenização prevista na Lei nº 12.855/2013, adotando os parâmetros estabelecidos na referida lei (no valor de R$91,00, por dia de efetivo serviço e demais disposições), aos representados da Associação/Autora, desde que estes sejam servidores públicos da Polícia Federal, e desde que estejam em efetivo serviço nas áreas abrangidas nas localidades previstas no teor da Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF, nos termos da lei, independentemente da data do vínculo do servidor público para com a União ser anterior ou posterior a esta decisão judicial, tudo conforme fundamentação supra. Em relação aos retroativos, a questão será enfrentada na sentença de mérito. Entendo pela conexão desta ação com as coletivas de idêntico objeto do pedido, devendo ser distribuído por dependência à ação ordinária nº 16049-14.2015.4.01.3400 e a de nº 56800-43.2015.4.01.3400 e demais conexas.
Desde já advirto que, caso a verba não seja paga nos termos desta decisão, imputarei multas diárias, e determinarei o envio de cópias das principais peças do processo ao Ministério Público Federal (MPF), para o manejo da Ação Penal por crime de desobediência/prevaricação. Intime-se a União para o fiel cumprimento desta decisão (anexando também cópia do teor da Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF), e no mesmo ato, Cite-se. Cumpra-se com prioridade. Brasília-DF, 15 de setembro de 2016”.
Infelizmente a decisão ainda não é oficial, pois carece de publicação, assim como que é dependente de listagem de associados com expressa autorização à ANSEF para postular em juízo, conforme se observa na decisão anteriormente transcrita.
Diante deste fato, e da reforma da antecipação de tutela, em dez dias a contar da publicação da referida decisão, deverá a ANSEF juntar aos autos do processo, a listagem completa dos seus associados, assim como que a expressa autorização dos mesmos, para o ingresso da ação nº 0028773-50.2015.4.01.3400, legitimando-a a representá-los, quando se iniciará o prazo para cumprimento da antecipação de tutela concedida.
No mais, ficamos à disposição da ANSEF para quaisquer outros esclarecimentos.
RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 26.962
DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA
OAB/DF 21.302