Processo SEI nº 08074.000790/2018-17
Trata-se de solicitação da Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal – DGP/PF do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP acerca da ausência
de fundamentação legal no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape que possibilitasse o enquadramento da aposentadoria especial do servidor
policial, que optou pela adesão ao Regime de Previdência Complementar (RPC).
O cerne do presente questionamento cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor policial federal que, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51, de 1985, e optou pelo Regime de Previdência Complementar
instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Assim, em face da manifestação proferida pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, pode-se concluir que os servidores policiais
federais que ingressaram nas respectivas carreiras até 12 de novembro de 2019 e tenham exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, ficando vinculados ao
regime de previdência complementar (Lei nº 12.618, de 2012), e poderão ser aposentados com base:
I – na Lei Complementar nº 51, de 1985, para os integrantes da Carreira de Policial Federal e da Carreira de Policial Rodoviário Federal, desde que
tenham cumprido os requisitos exigidos até a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cujo cálculo do benefício será pela média aritmética simples, nos
termos da Lei nº 10.887, de 2004, limitado ao Teto do RGPS e o reajuste ocorrerá nos termos do art. 15 da referida lei; e
II – no art. 5º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para os integrantes da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal, desde que cumpram a idade mínima prevista neste dispositivo e os requisitos de elegibilidade na forma da Lei
Complementar nº 51, de 1985, com o cálculo dos proventos realizado com base no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, limitado ao Teto do RGPS, e
o reajuste ocorrerá nos termos do § 7º do mesmo artigo da EC.
Desta feita, sugere-se o encaminhamento dos autos à Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal – DGP/PF e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública
– MJSP, para conhecimento e adoção das providências cabíveis; e à Coordenação-Geral de Cadastro de Pessoal – CGCAP do Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais desta Secretaria, para conhecimento das informações e adequações sistêmicas que julgarem necessárias, haja vista a competência dessa área para tratar de adaptações
a serem realizadas no Siape e no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal, a fim de atender a legislação de matéria de pessoal então vigente.