O Secretário de GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA divulga Instrução Normativa nº50 no Diário Oficial da da União, publicado em : 25/07/2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 50, DE 22 DE JULHO DE 2022
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec sobre o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no §14 do art. 40 da Constituição Federal, na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto n° 7.808, de 20 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) quanto aos procedimentos a serem adotados no âmbito do regime de previdência complementar (RPC), instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Disposições Gerais
Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012:
I – os servidores públicos federais que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, exceto a previsão constante no inciso V deste artigo;
II – os servidores públicos federais oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciários da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal que tenham ingresszado nesses poderes ou órgãos a partir de 4 de fevereiro de 2013 e que, posteriormente, venham a ingressar em cargo efetivo do Poder Executivo;
III – os servidores públicos federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer dos entes da federação, que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
IV – os servidores públicos federais egressos das carreiras militares que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal após 4 de fevereiro de 2013;
V – os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019 na Carreira da Polícia Federal, na Carreira de Policial Rodoviário Federal, na Carreira de Agente Federal de Execução Penal, e no Cargo de Policial Ferroviário Federal, em consonância com o Parecer Vinculante JL – 04, da Advocacia-Geral da União; e
VI – os servidores públicos federais que ingressaram em cargo público efetivo federal antes de 4 de fevereiro de 2013 e optaram pela migração para o RPC, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, ou legislações específicas.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – servidores egressos de outros entes da federação, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram a ocupar cargo público efetivo do Poder Executivo Federal; e
II – servidores públicos egressos de carreiras militares, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aqueles que foram membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
§ 2º O disposto nos incisos III e VI do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos servidores que tenham tomado posse no respectivo órgão ou entidade federal sem interrupção com o vínculo anterior, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 3º Os servidores de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo terão suas aposentadorias e pensões, bem como as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS da União – submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 4º Os servidores públicos de que tratam o parágrafo anterior que aderirem ao Plano Executivo Federal (ExecPrev) administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Poder Executivo Federal (Funpresp-Exe), terão direito ao recebimento de benefícios previdenciários complementares, em conformidade com as regras previstas na legislação e no Regulamento do Plano.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores públicos federais oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciários da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, que tenham ingressado nesses órgãos antes de 4 de fevereiro de 2013 e que venham a ingressar em cargo do Poder Executivo a qualquer tempo, desde que não haja interrupção com o vínculo anterior.
§ 6º Não haverá interrupção com o vínculo anterior desde que o servidor cumpra aos seguintes requisitos:
I) a vacância do cargo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e
II) o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no §1º, artigo 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º O servidor público que tiver ingressado no serviço público federal em data anterior a 4 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, solicitar vacância para assumir cargo público inacumulável em outro Poder da União, órgãos constitucionalmente autônomos federais ou ente da Federação, ao solicitar recondução ao primeiro cargo, não será vinculado ao Regime de Previdência Complementar (RPC), desde que não tenha adquirido a estabilidade no segundo cargo.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao servidor que retorne ao Poder Executivo Federal mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sem aquisição de estabilidade em cargo de outro ente da federação, desde que não haja interrupção com o vínculo anterior, nos termos do § 6º do artigo 2º.
Competências dos Órgãos Integrantes do Sipec
Art. 4º Competem aos órgãos e entidades integrantes do Sipec:
I – orientar os servidores públicos e esclarecer as suas dúvidas em relação ao Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 2012;
II – acompanhar o desconto das contribuições devidas pelos servidores públicos e da contrapartida do patrocinador e transferi-las à Funpresp-Exe, conforme previsto no Regulamento do Plano;
III – receber e encaminhar à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp-Exe) os formulários de inscrição dos servidores públicos que optarem por aderir ao Plano Executivo Federal – ExecPrev, quando a adesão não for possível de ser realizada por meio eletrônico;
IV – informar aos candidatos nomeados para investidura em cargo efetivo federal, no momento da posse, da existência do Plano Executivo Federal – ExecPrev;
V – comunicar à Funpresp-Exe, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do fechamento da folha de pagamento do mês em que ocorreu o fato, conforme cronograma mensal disponibilizado no SIAPENET:
a) os afastamentos e licenças sem direito à remuneração dos servidores públicos que sejam Participantes do Plano Executivo Federal – ExecPrev;
b) a ocorrência de vacância no cargo público dos Participantes do Plano Executivo Federal – ExecPrev; e
c) a ocorrência de reversão de aposentadoria ou a perda do direito à pensão do beneficiário.
VI – em caso de ocorrência de perda do vínculo funcional, aposentadoria, falecimento ou concessão de pensão por morte, orientar os servidores públicos Participantes do Plano Executivo Federal – ExecPrev, seus beneficiários e dependentes a entrar em contato com a Funpresp-Exe, objetivando formalizar o requerimento de eventuais benefícios ou institutos previstos no Regulamento do Plano; e
VII – fornecer à Funpresp-Exe as demais informações solicitadas pela entidade em relação aos servidores vinculados ao plano de benefício, respeitando os dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal calcularão automaticamente o valor das contribuições devidas pelo servidor público à Funpresp-Exe.
Adesão ao Plano Executivo Federal – ExecPrev
Art. 5º O servidor público federal, que tenha ingressado em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal, poderá aderir ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe a partir do exercício no cargo público efetivo.
§ 1º A partir de 5 de novembro de 2015, data da entrada em vigor da Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, os servidores ocupantes de cargo efetivo, cuja remuneração seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no Plano Executivo Federal – ExecPrev pelo órgão central do Sipec.
§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a serem pagas em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 4º O cancelamento da inscrição previsto no § 3º não constitui resgate.
§ 5º A contribuição aportada pelo patrocinador, no caso do cancelamento da inscrição automática previsto no § 3º, será devolvida à respectiva fonte pagadora, no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 6º A adesão do servidor público ao Plano Executivo Federal – ExecPrev poderá ser realizada por meio dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
Participantes do Plano Executivo Federal – ExecPrev
Art. 6º No momento da sua adesão ao Plano Executivo Federal – ExecPrev, o servidor público será classificado em uma das seguintes categorias:
I – Participante Ativo Normal: servidor público que esteja submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cuja base de contribuição seja superior ao teto RGPS; ou
II – Participante Ativo Alternativo:
a) servidor público que esteja submetido ao teto do RGPS e cuja base de contribuição seja igual ou inferior ao mesmo teto; ou
b) servidor público que não esteja submetido ao teto do RGPS.
§ 1º Nos casos em que a base de contribuição do servidor público, classificado como Participante Ativo Alternativo, que esteja submetido ao teto do RGPS, seja aumentada a um nível superior ao teto do RGPS, será reclassificado automaticamente na categoria de Participante Ativo Normal, conforme previsto no regulamento do plano.
§ 2º Caso a base de contribuição do servidor público, classificado como Participante Ativo Normal, seja reduzida a um nível igual ou inferior ao teto do RGPS, o servidor poderá, em conformidade com as regras previstas no regulamento do plano:
I – optar pelo instituto do Autopatrocínio; ou
II – não optar pelo instituto do Autopatrocínio, sendo reclassificado automaticamente na categoria de Participante Ativo Alternativo.
§ 3º Na definição da base de contribuição para os fins da classificação e da reclassificação de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo, será levada em consideração a remuneração do cargo efetivo devida ao servidor público por um mês regular de trabalho, independentemente de eventuais variações excepcionais e transitórias decorrentes de:
I – pagamento de exercícios anteriores;
II – pagamento de meses anteriores;
III – decisões judiciais;
IV – devoluções diversas;
V – reposições e indenizações ao erário;
VI – faltas;
VII – atrasos;
VIII – aplicação de sanção disciplinar de suspensão;
IX – férias; e
X – outros eventos e ocorrências similares.
§ 4° Em caso de afastamentos e licenças sem direito à remuneração, o servidor público poderá optar pelo instituto do Autopatrocínio, conforme previsto no regulamento do plano.
§ 5º Em caso de perda do vínculo funcional o servidor público poderá optar pelos institutos do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, conforme previsto no regulamento do plano.
Art. 7º A Unidade de Gestão de Pessoas, ao constatar a perda parcial ou total da remuneração do servidor ativo normal participante do Plano Executivo Federal – ExecPrev, deverá proceder à sua imediata notificação para possibilitar o exercício da opção pelo instituto do Autopatrocínio, ou efetuar a escolha do salário de participação e respectiva alíquota de contribuição, na condição de participante ativo alternativo.
§ 1º Se o participante não se manifestar no prazo de até cinco dias, a contar da data do recebimento da notificação, será automaticamente reclassificado para a categoria Participante Ativo Alternativo, nos termos do previsto no inciso II do § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º Se o participante Ativo Alternativo não indicar o valor de seu salário de participação será utilizado o valor correspondente à dez Unidades de Referência do Plano – URPs vigentes no mês de competência, nos termos do regulamento do plano.
Base de Contribuição e Salário de Participação ao Plano Executivo Federal – ExecPrev
Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1° do art. 4° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o servidor público optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme previsto no § 1° do art. 16 da Lei n° 12.618, de 2012.
§ 1º A inclusão das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o caput será realizada diretamente nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, podendo o servidor também optar por incluí-las na base de cálculo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), conforme previsto no art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004.
§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revista a qualquer tempo pelo servidor.
Art. 9º O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal – ExecPrev deverá escolher a alíquota da contribuição incidente sobre o seu Salário de Participação, de acordo com uma das seguintes opções, em conformidade com o previsto no regulamento do plano:
I – 7,5%;
II – 8%; ou
III – 8,5%.
§ 1º Na ausência de definição da alíquota da Contribuição Básica e da Contribuição Alternativa pelo participante, aplicar-se-á o percentual de 8,5%.
§ 2º Caso o servidor público deseje contribuir regularmente com alíquota superior a 8,5%, deverá fazê-lo na forma de contribuição facultativa, conforme previsto no regulamento do plano.
§ 3º O Salário de Participação do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Normal será equivalente à parcela da sua base de contribuição que exceder o teto do RGPS.
§ 4º O Salário de Participação do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Alternativo será definido pelo próprio servidor, observados os seguintes limites:
I – limite mínimo: valor equivalente a dez URPs, conforme previsto no regulamento do plano; e
II – limite máximo: valor equivalente à sua base de contribuição.
§ 5º Se o Participante de que trata o parágrafo anterior não indicar o valor do seu Salário de Participação, este será o valor correspondente a 10 URPs vigentes no mês da sua competência, conforme previsto no regulamento do plano.
Art. 10. O servidor cedido a órgãos e entidades da União, que não esteja inserido no Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal ou para outros entes da Federação, poderá optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em sua base de contribuição para o plano de benefícios administrado pela Funpresp-Exe, observando-se o seguinte fluxo de recolhimento:
I – o servidor deverá apresentar requerimento à Funpresp-Exe solicitando a inclusão de parcelas remuneratórias na sua base de cálculo da contribuição (disponível no site da Funpresp-Exe);
II – a Funpresp-Exe solicitará ao participante cópia de contracheque referente à parcela remuneratória adicional;
III – a Funpresp-Exe notificará o Órgão Patrocinador sobre o requerimento do participante;
IV – a Funpresp-Exe emitirá boleto ou outro meio de cobrança com valor da contribuição (apenas parte do participante) para pagamento a ser realizado pelo Participante; e
V – no momento da confirmação do pagamento do boleto, a Funpresp-Exe informará o órgão patrocinador, com a documentação pertinente, para que este adote providências de repasse da parte patronal, nos termos do Regulamento do Plano ExecPrev, alertando que a responsabilidade pela ausência deste repasse será tratada conforme preconiza o art. 62 do Decreto n° 4.942, de 30 de dezembro 2003.
Contribuição da União ao Plano Executivo Federal – ExecPrev
Art. 11. A alíquota da contribuição devida pelo órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em benefício do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Normal, será igual à alíquota escolhida pelo servidor e incidirá sobre o seu respectivo Salário de Participação, observado o limite de 8,5%.
Parágrafo único. Não será devida pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec qualquer contribuição em benefício do servidor público classificado na categoria Participante Ativo Alternativo e nem ao optante pelo Autopatrocínio.
Regime de Tributação
Art. 12. O servidor público que aderir ao Plano Executivo Federal – ExecPrev deverá escolher o regime de tributação do Imposto de Renda, progressivo ou regressivo:
I – no ato de adesão ao plano, por meio dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; ou
II – até o último dia útil do mês subsequente ao da adesão, por meio dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal ou na Funpresp-Exe.
Parágrafo único. Caso não realize a opção de que trata o caput deste artigo, o servidor público será automaticamente vinculado ao regime de tributação progressivo, conforme previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Disposições Finais
Art. 13. Os servidores vinculados ao RPC somente poderão ser aposentados por regras cujo cálculo dos proventos seja realizado pela média aritmética de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, ou pelo art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 14. A remuneração de contribuição do servidor para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) será utilizada tanto no cálculo do benefício especial quanto do benefício no RPPS, não implicando em pagamento em duplicidade.
Art. 15. Para viabilizar o repasse das contribuições devidas à Funpresp-Exe serão disponibilizados mensalmente, no portal dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, relatórios sobre a adesão dos servidores públicos ao Plano Executivo Federal – ExecPrev, observado o cronograma da folha de pagamento.
Art. 16. As contribuições devidas pelos servidores públicos e pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec à Funpresp-Exe serão repassadas à fundação até o dia dez do mês seguinte ao da sua competência, sob pena de ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais e de sujeitar o responsável pelo atraso às sanções penais e administrativas cabíveis, conforme previsto no art. 11 da Lei n° 12.618, de 2012.
Art. 17. As orientações para o registro da adesão dos servidores públicos ao Plano Executivo Federal (ExecPrev) estão disponíveis no portal dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.
Art. 18. A adesão ao plano de benefícios poderá ser realizada junto à Funpresp-Exe, inclusive por meio de agentes autorizados pela Fundação, e em caso de questionamentos os servidores deverão entrar em contato diretamente com a Entidade, por meio dos canais de atendimento disponíveis.
Art. 19. O Órgão Central do Sipec disporá, em ato específico, sobre os efeitos do Parecer JL-04, da Advocacia-Geral da União, para os servidores que ingressaram, antes de 13 de novembro de 2019, na Carreira da Polícia Federal, na Carreira de Policial Rodoviário Federal e na Carreira de Agente Federal de Execução Penal.
Art. 20. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I – Orientação Normativa SGP/MP nº 2, de 13 de abril de 2015;
II – Orientação Normativa nº 9, de 19 de novembro de 2015; e
III – Orientação Normativa nº 10, de 2 de dezembro de 2015.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de agosto de 2022.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
PDF: INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP_SEDGG_ME Nº 50, DE 22 DE JULHO DE 2022