O escritório “F. Sarmento – Advogados Associados”, a pedido da ANSEF Nacional, emitiu nota sobre os valores pagos e ainda pendentes de pagamento à titulo de GOE e juros de mora oriundos da Ação nº. 90.2329-7 em favor de seus substituídos processuais.
Veja, a seguir, o teor da Nota:
Senhores Associados,
A ANSEF, visando a defesa dos interesses de seus filiados, propôs Ação Judicial (Proc. nº. 2009.80.00.002430-0) contra a União Federal, com o objetivo de ter reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores pagos e ainda pendentes de pagamento à titulo de GOE e juros de mora oriundos da Ação nº. 90.2329-7 em favor de seus substituídos processuais.
O fundamento da ação foca-se na irretroatividade da norma tributária, incapaz de gerar efeitos sobre as parcelas da GOE ilegalmente suprimidas do período de novembro de 1989 e dezembro de 1990, período este anterior a vigência da contribuição previdenciária. Busca-se portanto o pagamento retroativo dos valores recolhidos à titulo de contribuição ao PSS que venham a ser indevidamente retidos nos precatórios retro (PSS sobre GOE e juros de mora).
Após o tramite processual em 1ª instância, o Juiz julgou parcialmente procedente para condenar a União Federal ao pagamento de indenização no valor equivalente à diferença entre a contribuição ao PSS retida (ou a ser retida) no momento do recebimento do precatório e aquela contribuição, prevista à época em que era devida a remuneração com base na legislação então vigente (Decreto nº 90.817/85).
Sendo assim, inconformada com a parte da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de declaração de não incidência da contribuição para o PSS, a ANSEF interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal (TRF 5ª Região), objetivando a reforma da sentença.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso da ANSEF, mantendo a sentença proferida na 1ª instância (parcialmente procedente) e deu parcial provimento ao Recurso da União apenas para reduzir os honorários anteriormente fixados.
Oposto embargos de declaração contra o acórdão e, tendo sido reconhecida como indevida a incidência do PSS sobre os juros, a ANSEF interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra a decisão do Tribunal, com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre todo o valor recebido pelo servidor, onde aguarda o julgamento na instância recursal.
Portanto, Senhores Associados, é imperioso o aguardo de todo o trâmite legal para a definição quanto ao direito à devolução dos valores que foram ou que vieram a ser descontados à titulo de contribuição ao PSS (Plano de Seguridade Social).
Cordialmente,
F. Sarmento – Advogados Associados